Considerações sobre o Direito de Imagem - Período Eleitoral
Em tempos de campanha eleitoral, sabe-se que algumas paixões políticas tendem a despertar com o objetivo de provocar o adversário. Para tanto, muitos eleitores inventam e propagam a conhecida fake news, criam memes com fotografias de correligionários e simpatizantes.
Aliás, com o início da era tecnológica e a utilização cada vez mais frequente do mundo digital, inúmeros são os casos onde há ofensa ao direito de imagem, às vezes até inconscientemente.
Cuidado, o que pode parecer uma brincadeira pode acarretar implicações jurídicas e a internet ao contrário do que muitos pensam, não é uma terra sem lei.
Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização.
O criador de notícias falsas, bem como divulgar fotos de outras pessoas sem a sua devida autorização poderá acarretar responsabilização judicial, sendo no mais das vezes obrigado a reparar o dano causado á terceira pessoa.
Lembre-se: O que pode soar e ser engraçado para você, pode não causar o mesmo efeito na pessoa envolvida.
Vejamos a respeito o que diz a Constituição a respeito do tema:
Art. 5º da CFBR – (…) Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”
Exemplo dessa situação é o sujeito que utiliza ou divulga imagens de terceira pessoa, capturadas em site de buscas, em perfis de redes sociais, principalmente do Whatsapp, sem sua devida autorização, submetendo com isto a pessoa a constrangimento e mais uma infinitude de situações desagradáveis.
Diz o Código Civil
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Há casos mais graves, como a divulgação indevida de “nudes”, onde além do dever civil de reparação, há consequências na esfera criminal.
Portanto, salvo algumas exceções, a regra geral é de que a violação ao direito de imagem gera, independentemente de prova do prejuízo, o dever de indenizar.
Diante disto observe os limites de sua liberdade no que se refere a brincar com a imagem e honra das pessoas, principalmente para defender ou atacar adversários políticos e seus simpatizantes, tendo em vista que em eventual ação judicial, havendo sua condenação ele não o ajudará com um tostão e talvez faça como Pedro – Antes que o galo cante três vezes negará que o conhece.
A sociedade brasileira precisa rapidamente evoluir nesse quesito. A disputa eleitoral tem de se dar de modo respeitoso, não há espaço e tampouco são bem vindas manifestações de ataques gratuitos a candidatos, políticos, seus familiares e correligionários.
Devemos lembrar ainda que o Prefeito, vereadores, enfim, todos os detentores de cargo público são funcionários/servidores públicos e trabalham para o povo, não devendo existir esse “endeusamento” que se observa em variadas situações. Eles têm o dever de trabalhar para o bem comum da coletividade. Afinal, nós todos somos contribuintes e as inúmeras regalias que eles ostentam são ás custas de nosso sacrifício.
O direito de imagem, que além do atributo físico, engloba até mesmo a voz do indivíduo, é sua forma de exteriorização na sociedade, sendo um direito da personalidade com especial proteção do Estado, e, havendo violação, pode ser necessário o dever de reparação.
Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização.
Direito à Imagem e o Direito à Honra
É comum que um mesmo ato cause lesão ao direito à imagem, à honra e à vida privada simultaneamente, devido à similaridade de seus conceitos, principalmente no da imagem, notável por sua elasticidade. Cabe aqui, portanto, diferenciar o direito à imagem de outros direitos da personalidade, principalmente o da honra.
O direito à imagem se refere tanto à expressão física do indivíduo, de aparência e voz, quanto à sua identidade pessoal, de características e escritos. Trata-se da projeção da personalidade perante a sociedade. Enquanto que o direito se confunde com à honra e o autoral, entre outros, observa-se que sua violação não requer ofensa ou reprodução de conteúdo protegido, bastando o uso indevido de imagem para justificar ação.
Dito isto, é de bom tom atentar-se a estas orientações no sentido de que não se pode confundir o direito de liberdade de expressão com o direito de ofender, caluniar, difamar quem quer que seja.
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